Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

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Carta de Serviço - Auxílio Moradia

 

PROGRAMA – AUXÍLIO MORADIA

 

 

  1. Resumo do que é o produto: 

 

O Auxílio Moradia é um benefício destinado as despesas com moradia em caráter temporário, concedido as famílias que tenham sido removidas de suas residências involuntariamente ou por ocasião de intervenções urbanas e/ou ambientais realizadas com a participação do Governo Estadual de São Paulo ou em razão de chuvas e/ou inundações, desde que o município de residência tenha decretado estado de emergência e/ou calamidade.

No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SDUH e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o que se dispõe são duas formas de atendimento por “Auxílio Moradia”, sendo elas:

 

AME - Auxílio Moradia Emergencial: resultante de chuvas e/ou inundações ou risco iminente decorrente destes eventos da natureza, com decretação de situação de emergência ou calamidade pública.


AMP - Auxílio Moradia Provisório: decorrentes de intervenção do Governo do Estado de São Paulo, através ou com participação da SDUH e/ou da CDHU.

 

  1. Quem pode utilizar os serviços? 

 

Famílias que tiveram ou que tenham que desocupar sua residência habitual em virtude de ações de remoção e reassentamento realizado pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito dos programas voltados a: urbanização de favelas e assentamento precários; preservação ou recuperação ambiental; erradicação de situação de risco de inundação, desmoronamento, escorregamento, contaminação de solo e outros; regularização fundiária de assentamentos precários; execução de obras pública e de infraestrutura urbana; demolição ou reforma de moradia por perda das condições de habitabilidade em decorrência de explosão, incêndio, contaminação do solo ou qualquer causa decorrente de ação de terceiros, construída pela CDHU ou em área de permanência prevista em intervenções de urbanização de assentamentos precários, construídas ou não pela CDHU; desocupação de áreas destinadas à implantação de moradias de interesse social e a decretação de situação de emergência ou calamidade pública, resultantes de chuvas e/ou inundações.

 

 

  1. Etapas para a realização do serviço: 

 

Não há inscrição para recebimento do benefício.

A família precisa se enquadrar nas situações descritas acima e ser encaminhada pelo Prefeitura do Município afetado.

 

  1. Requisitos, documentos necessários e meios de comunicação: 

 

  • Ter sido vítima de emergência ou calamidade atestada pela Defesa Civil Municipal e indicada pelo município, mediante comprovação de que residia no imóvel atingido ou ocupar a área de intervenção de interesse do Governo do Estado e haver indicação de remoção;
  • Não ser ou ter sido proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);
  • Não ser usufrutuário ou nu-proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);
  • Não ser ter ou ter sido promitente comprador de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);
  • Não ter ou ter tido atendimento habitacional em Programas Habitacionais da CDHU ou de outros agentes promotores de habitação de interesse social em qualquer parte do território nacional;
  • Ser o possuidor com ânimo de proprietário, residente no imóvel atingido pela emergência ou calamidade ou intervenção urbana;
  • Estar com o CPF regular junto à Receita Federal;
  • Residir no Estado de São Paulo;
  • Apresentar comprovante de endereço para correspondência (conta de consumo realizado nos últimos 6 meses);
  • Possuir renda familiar máxima de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, com a possibilidade de serem incluídas famílias com renda acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, respeitados os limites gerais previstos no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual 12.801/2008, com eventuais previsões específicas que forem definidas para operação dos atendimentos na CDHU;
  • Não receber auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio-Moradia por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo Município;
  • Para manutenção do benefício, durante a vigência do convênio firmado com o parceiro (Município, Órgão ou Empresas), as famílias deverão se enquadrar nos requisitos acima especificados e apresentar-se à CDHU no mês de aniversário do titular do benefício, ou quando convocadas os seguintes documentos: i) comprovação do endereço de moradia provisória no Estado de São Paulo; ii) atualização do núcleo familiar; v) atualização de renda;
  • Em regra, a família já beneficiada por auxílio moradia com recursos do Estado não terá novo atendimento, assim como a mesma área atingida, a fim de evitar pagamento repetitivo. Em situação como esta, o Poder Público Municipal será cientificado e notificado para que adote as medidas cabíveis para solução de situação.

 

  1. Canais, horário e prazo de atendimento: 

 

 

  1. Mencionar as leis, regulamentos ou normas que regem a prestação dos serviços, garantindo a conformidade legal.

 

  • Lei nº 17.372, de 2021;
  • Decreto nº 65.812, de 2021;
  • Auxílio Moradia Emergencial - Decreto nº 56664/2011;

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