O GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo foi reestruturado através do Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de agosto de 2007, e tem por objetivo centralizar e agilizar os procedimentos administrativos de aprovação do Estado, para implantação de empreendimentos de parcelamentos do solo para fins residenciais, conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou privados.
Observações
I - Às Terças-feiras, o balcão do GRAPROHAB não efetua entrada de projetos novos para análise.
II - Por intermédio da Lei Complementar nº 1166/2012 foi criada uma nova região - Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte (RMVP-LN), composta por 39 municípios, conforme listagem no arquivo abaixo.
III - A partir do dia 01 de junho de 2012, haverá necessidade de protocolar a documentação relacionada no Manual de Orientação, no que diz respeito à formação da pasta para a análise pela Emplasa, para Dispensa de Análise. (Carta da Emplasa para cidades das Regiões Metropolitanas ou Planta Cartográfica ou IGC).
IV - Texto para Cartilha de Orientações de Projeto de Dispensa de Análise que conclui o item 1.6 (Dispensa de Análise, pág. 11).
Para obtenção da dispensa de análise de projeto, o interessado deverá, além da apresentação dos documentos mencionados, declarar, sob as penas da lei, que no terreno objeto do projeto NÃO haverá supressão de vegetação, inclusive de árvores isoladas, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e que não está inserido em Área de Proteção aos Mananciais (APM) nem em Área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM).
V - Alterações da Cartilha de Orientações de Projeto de Dispensa de Análise para os Critérios de Dispensa (Nota, 2º parágrafo - pág. 13).
Onde lê-se:
"A obtenção de Dispensa da Análise do Colegiado não desobriga o proprietário de atender às demais disposições da legislação vigente. Previamente ao registro, o interessado deverá obter na CeTeSB, a manifestação relativa à dispensa de licenciamento ambiental. Para Condomínios: A critério da área técnica da CeTeSB, diante das características e peculiaridades do caso concreto e mediante decisão motivada, fica mantida a possibilidade de ser exigido o licenciamento ambiental para os casos a que se refere este artigo, mesmo que os projetos não tenham sido objeto da análise do GRAPROHAB."
Substitui por:
"A obtenção de Dispensa da Análise do Colegiado não desobriga o proprietário de atender às demais disposições da legislação vigente. Quando for necessária supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou o terreno estiver inserido em Área de Proteção aos Mananciais (APM) ou em Área de proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM), o projeto deverá ser submetido à aprovação do GRAPROHAB, independentemente do tamanho do terreno e/ou do número de unidades."
INFORMAÇÃO
Em face de necessidade de atender os dispositivos da lei federal nº 12.378/2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAUs).
Fica estabelecido que em todas as passagens que consta do texto do manual do GRAPROHAB, bem como, em seus anexos que o responsável técnico pelo projeto devera apresentar "numero do CREA e ART.", "cópia da ART." e "ART recolhida" passará a ter o seguinte texto:
- O responsável técnico pelo projeto deverá no caso de ser Engenheiro apresentar o "número do CREA e ART.", cópia da ART. "ART recolhida" e no caso de ser Arquiteto e Urbanista o profissional deverá apresentar o "número do CAU e RRT.", "cópia da RRT" e "RRT recolhida".