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Manual GRAPROHAB Versão 2011

Estas informações são fornecidas apenas para histórico de alterações no manual publicado em 2011. 
Não estão mais em uso. Para consultar o NOVO Manual do GRAPROHAB siga o link.

Notas importantes posteriores à publicação do Manual e Cartilha GRAPROHAB de 2011

 I - Por ocasião da revisão do Manual, verificamos a necessidade de inserç ão do Laudo de Fauna, como documento obrigatório para a análise das quest ões referentes aos recursos naturais, conforme determinado pela Decisão de Diretoria n° 167/2015/C, CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Associado a esse Laudo de Fauna deverá ser apresentado também, quando pertinente, o diagnóstico de vetores (carrapatos) ou reservatórios (capivaras) da bactéria Rickettsia rickettsii, agente etiológico da doença febre maculosa brasileira, observando a Resolução Conjunta SMA/SES 01/2016, que dispõe sobre diretrizes técnicas para a vigilância e controle da febre maculosa brasileira no Estado de São Paulo.

"A obtenção das informaç ões para o referido diagnóstico, assim como a lista de municípios definidos como de risco para a doença, encontram-se no endereço eletrônico http://www.saude.sp.gov.br/sucen-superintendencia-de-controle-de-endemias/programas/febre-maculosa/ ou  http://www.saude.sp.gov.br/sucen-superintendencia-de-controle-de-endemias/homepage/destaques/vigilancia-acarologica-orientacoes-para-empreendimentos-imobiliarios" (desde agosto/2018). 

II - As empresas beneficiadas pela liminar da AELO - Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano e as demais que tenham obtido liminar, estão dispensadas de apresentação de comprovante de pagamento de preço para análise constante no Check List, quando da protocolização dos documentos no GRAPROHAB, porém deverão apresentar para compor a documentação, 02 vias do documento que comprove que a empresa é associada e está regular perante o impetrante do mandado de segurança.

A guia para pagamento de preço para análise será gerada pela Agência Ambiental pertinente, por ocasião do recebimento da documentação encaminhada pelo GRAPROHAB para análise.

As orientações necessárias para o interessado estão disponíveis no site da CETESB (http://cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/prezado-usuario/). (desde junho/2017)

 III - Informamos que desde 26/7/2017 GRAPROHAB só aceita projetos e memoriais assinados de próprio punho.

IV - ANÁLISE DE PROJETO DE LOTEAMENTO ÚNICO PELO GRAPROHAB – PROJETO ÚNICO DE LOTEAMENTO, em gleba originalmente registrada no competente Serviço de Registro de Imóveis sob uma única matrícula, posteriormente, seccionada por ruas ou estradas já existentes ou outro bem público, resultando matrículas imobiliárias diversas (duas ou mais) em nome do mesmo proprietário original, poderá ser objeto de análise para aprovação pelo GRAPROHAB, conforme PARECER CJ/SH nº 068/2017, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo.

O parecer citado faz menção à Norma da Corregedoria Geral da Justiça, contida no Capítulo XX, subitem 177.1, das Normas de Serviços da CGJ, a seguir transcrito:

"177.1 – Poderá ser objeto de um único projeto de loteamento mais de uma área de propriedade do mesmo loteador que for seccionada por ruas ou estradas já existentes ou outro bem público. Nessa hipótese, o processo será único, mas o memorial do loteamento deverá indicar as quadras e lotes situados em cada uma das áreas matriculadas, nas quais se procederão aos respectivos registros – Provimento CG nº 37/2013".

Ficou, também, consignado no item 9.1 do referido parecer que:

..." as diretrizes aqui lançadas deverão ter aplicação em hipóteses de mesma natureza no âmbito do GRAPROHAB..."

Complemente-se, ainda, com as observações contidas no item 23 no mencionado parecer da CJ da Secretaria da Habitação, condicionando que:

"1. As matrículas seccionadas tenham a mesma origem filiatória;

2. As matrículas seccionadas fossem loteáveis anteriormente;

3. As matrículas tenham sido seccionadas por ruas ou estradas já existentes ou outro bem público".

(desde junho/2017)

V - Informamos que as instalações de recalque de esgotos sanitários internas de condomínios habitacionais não sujeitos ao licenciamento da CETESB integram o sistema predial de esgoto dessas edificações, devem atender à Norma NBR 8160 da ABNT e não são, isoladamente, passíveis de licenciamento.

Para o caso dos condomínios habitacionais sujeitos à aprovação do GRAPROHAB, as estações elevatórias neles instaladas são analisadas no âmbito do projeto como um todo. (desde junho/2017)

VI - De acordo com a Instrução Normativa nº 001, publicada no Diário Oficial da União, em 26/3/2015, deverá ser incluída na relação de documentos que devem ser apresentados ao GRAPROHAB para compor a pasta da CETESB a Manifestação Conclusiva do IPHAN para as seguintes situações (desde junho/2016):

 

Empreendimento Área Documento a ser apresentado
Condomínios habitacionais verticais e horizontais Projeção das edificações superior a 5.000m² Manifestação Conclusiva do IPHAN acerca da necessidade de assinatura do Termo de Compromisso de Empreendedor - TCE
Loteamentos Menor ou igual a 6ha Manifestação Conclusiva do IPHAN acerca da necessidade de assinatura do Termo de Compromisso de Empreendedor - TCE
Loteamentos Entre 6 e 30ha Manifestação Conclusiva do IPHAN acerca da necessidade de assinatura do Termo de Compromisso de Empreendedor - TCE e da apresentação de Projeto de Acompanhamento Arqueológico
Loteamentos Acima de 30ha Manifestação Conclusiva do IPHAN acerca do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
 
 

VII - Na reunião do Colegiado do dia 10 de dezembro de 2013, foi acordado que, a partir de fevereiro de 2014, para a retirada do Certificado de LOTEAMENTOS HABITACIONAIS QUE NÃO SEJAM DE INTERESSE SOCIAL, o empreendedor ou seu representante legal (procuração pública) deverá comparecer e entregar ao GRAPROHAB uma via original do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e das Autorizações para Supressão de Vegetação e Intervenção em Área de Preservação Permanente (quando necessárias), acompanhadas da planta urbanística ambiental carimbada pela CETESB. (desde janeiro de 2014)

VIII - Por intermédio da Lei Complementar nº 1.166/2012, foi criada uma nova região - Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte (RMVP-LN), composta por 39 municípios, conforme listagem no arquivo abaixo. (desde fevereiro de 2012)

IX - Por intermédio da Lei Complementar nº 1241/2014 foi criada uma nova região - Região Metropolitana de Sorocaba, composta por 26 municípios, conforme listagem no arquivo abaixo. A partir de agosto de 2014, deverá ser apresentada a pasta para a análise da Representação da Emplasa. (desde agosto de 2014)

X - Por intermédio da Lei Complementar nº 1290/2016 foi criada uma nova região - Região Metropolitana de Ribeirão Preto, composta por 34 municípios, conforme listagem no arquivo abaixo. A partir de 1º de dezembro de 2016, deverá ser apresentada a pasta para a análise da Representação da Emplasa.

XI - A partir do dia 1º de junho de 2012, haverá necessidade de protocolar a documentação relacionada no Manual de Orientação, no que diz respeito à formação da pasta para a análise pela Emplasa, para Dispensa de Análise. (Carta da Emplasa para cidades das Regiões Metropolitanas ou Planta Cartográfica ou IGC)

XII - Texto para Cartilha de Orientações de Projeto de Dispensa de Análise que conclui o item 1.6 (Dispensa de Análise, pág. 11 - adicionado à Cartilha de Dispensa em 2012).

Para obtenção da dispensa de análise de projeto, o interessado deverá, além da apresentação dos documentos mencionados, declarar, sob as penas da lei, que no terreno objeto do projeto NÃO haverá supressão de vegetação, intervenção em APP – Área de Preservação Permanente e que não está inserido em APM – Área de Proteção aos Mananciais nem em APRM – Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais.

XIII - Alterações da Cartilha de Orientações de Projeto de Dispensa de Análise para os Critérios de Dispensa (Nota, 2º parágrafo - pág. 13 – alterado em 2014).

Onde está:

"A obtenção de Dispensa da Análise do Colegiado não desobriga o proprietário de atender às demais disposições da legislação vigente. Previamente ao registro, o interessado deverá obter na CETESB a manifestação relativa à dispensa de licenciamento ambiental. Para Condomínios: A critério da área técnica da CETESB, diante das características e peculiaridades do caso concreto e mediante decisão motivada, fica mantida a possibilidade de ser exigido o licenciamento ambiental para os casos a que se refere este artigo, mesmo que os projetos não tenham sido objeto da análise do GRAPROHAB." – texto original da cartilha de Dispensa em 2012.

Substitui por:

"A obtenção de Dispensa da Análise do Colegiado não desobriga o proprietário de atender às demais disposições da legislação vigente. Quando for necessária supressão de vegetação, intervenção em APP – Área de Preservação Permanente ou o terreno estiver inserido em APM – Área de Proteção aos Mananciais ou em APRM – Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais, o projeto deverá ser submetido à aprovação do GRAPROHAB, independentemente do tamanho do terreno e/ou do número de unidades." (texto alterado em 2014)

INFORMAÇÃO

Diante da necessidade de atender os dispositivos da lei federal nº 12.378/2010, que cria o CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os CAUs - Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, fica estabelecido que em todas as passagens que constam do texto do manual do GRAPROHAB, bem como em seus anexos, que o responsável técnico pelo projeto deverá apresentar "número do CREA e ART.", "cópia da ART." e "ART recolhida". Passará assim a ter o seguinte texto:

  • O responsável técnico pelo projeto deverá, no caso de ser engenheiro, apresentar o "número do CREA e ART.", cópia da ART. "ART recolhida". No caso de ser arquiteto e urbanista, o profissional deverá apresentar o "número do CAU e RRT.", "cópia da RRT" e "RRT recolhida".

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